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O DEVER DE INDENIZAR APESAR DA SÚMULA 385 DO STJ - 29/07/2018 09:14:29 |
A súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, definiu ser incabível o dever de indenizar por danos morais quem já tenha o nome negativado, ainda que indevidamente, se já tiver com a anotação desabonadora pré-existente, conferindo direito tão somente de excluir o registro indevido. Em uma leitura rápida, da aludida súmula, podemos imaginar que seria uma restrição de direitos perpétua, aliás, como temos observado tal posicionamento por parte de alguns profissionais de direito. Ocorre que, ao nosso ver, não é bem assim: ao analisarmos os precedentes que fundamentaram a súmula em questão, poderemos verificar que naqueles casos, haviam anotações pré-existentes, porém, dentro do prazo legal para continuidade dos registros. Na verdade, tais prazos variam de acordo com as prescrições já previstas no Art. 206 do Código Civil, não podendo superar o lapso de tempo de 05 (cinco) anos, como faz previsão o Art. 43, §§ 1º e 5º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ou seja, o tempo limite para constar qualquer anotação será sempre de 05 (cinco) anos, podendo ser inferior, conforme o prazo de prescrição de cada tipo de dívida. A súmula se baseou em casos nos quais pessoas que já estavam com seus nomes negativados (de forma regular) e receberam outra anotação ainda que indevida, não teriam na prática qualquer prejuízo, já que um crédito pretendido seria de toda forma negado, ou seja, mesmo a anotação indevida não faria diferença. Sendo assim, podemos concluir que quando alguém não tenha mais qualquer anotação registrada no prazo máximo de 05 (cinco) anos, poderá sim requerer a indenização pelo registro indevido, ou seja, não se trata de uma punição perpétua. |