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REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS - 10/03/2017 10:59:49
Recentemente (14/Dezembro/2016), o Superior Tribunal de Justiça - STJ, aprovou a súmula 585, que versa sobre a não incidência de responsabilidade solidária pelo pagamento de IPVA, do então proprietário do veículo vendido que não tenha informado a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito. Vale dizer, porém, que o Art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito - CTB, prevê o seguinte:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.

Isso nos leva a alertar que aquele DD. Tribunal não excluiu totalmente a responsabilidade solidária para as demais situações que possam ser geradas pela inércia do antigo dono do veículo. Sendo assim, o melhor a ser feito é comunicar imediatamente a transferência de propriedade.